Artigo 138 ctn - English translation Linguee

Artigo 138 da Lei das s.a. - English translation Linguee


2.Os Estados-Membros podem dispensar os sujeitos passivos da obrigação, prevista no artigo220.o, de emitirem uma factura relativamente às entregas de bens ou prestações de serviços efectuadas no seu território e que estejam isentas, com ou sem direito à dedução do IVA pago no estádio anterior, em conformidade com os artigos110.o e111.o, o n.o1 do artigo125.o, o artigo127.o, o n.o1 do artigo128.o, os artigos132.o, 135.o, 136.o, 371.o, 375.o, 376.o e377.o, o n.o2 do artigo378.o, o n.o2 do artigo379.o e os artigos380.o a390.o. 1.Após consulta do Comité do IVA e nas condições que fixarem, os EstadosMembros podem estabelecer que alguns dos elementos previstos nos artigos226.o e230.o não necessitam de figurar nas facturas relativas a entregas de bens ou a prestações de serviços efectuadas no seu território, sob reserva das disposições que os Estados-Membros têm a faculdade de adoptar por força do disposto nos artigos227.o, 228.o e231.o, nos seguintes casos: 1.Quando o adquirente ou o destinatário sujeito passivo pague uma compensação forfetária em conformidade com o n.o1 do artigo301.o tem direito, nas condições previstas nos artigos167.o, 168.o, 169.o e173.o a177.o e de acordo com as regras fixadas pelos Estados-Membros, a deduzir do IVA de que é devedor no Estado-Membro em que efectua as suas operações tributadas o montante da referida compensação.



Confissão de dívida. Art. 876 da CLT. Rol de títulos executivos extrajudiciais. Taxatividade mitigada. Não previsão legal. Extinção da execução por falta de título. Manutenção. Leitura constitucionalizada. Lição doutrinária. Recurso improvido, no ponto - 1.A fim de facilitar a passagem ao regime definitivo a que se refere o artigo402.o, o Conselho, com base num relatório da Comissão, deve reexaminar a situação no que diz respeito às derrogações previstas nas Secções1 e2 e decide, em conformidade com o artigo93.o do Tratado, da eventual supressão de algumas ou de todas essas derrogações.


1. Quando, nas condições previstas no artigo138. o, sejam entregues com isenção de IVA bens expedidos ou transportados para um Estado-Membro que não seja o da partida da expedição ou do transporte, ou sejam transferidos bens com isenção de IVA para outro Estado-Membro por um sujeito passivo para fins da sua empresa, o imposto torna-se exigível no dia15 do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto gerador do imposto. Entregas de produtos agrícolas efectuadas nas condições previstas nos artigos146. o, 147. o, 148. o e156. o, na alíneab) do n. o1 do artigo157. o e nos artigos158. o, 160. o e161. o a um adquirente sujeito passivo estabelecido fora da Comunidade, na medida em que tais produtos agrícolas sejam por este utilizados para fins das suas operações referidas nas alíneasa) e b) do artigo169. o ou das suas prestações de serviços consideradas como situadas no território do Estado-Membro em que o destinatário esteja estabelecido e relativamente às quais o imposto seja devido unicamente pelo destinatário em conformidade com o artigo196. o; As entregas de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta por força do disposto nos artigos132. o, 135. o, 371. o, 375. o, 376. o, 377. o, no n. o2 do artigo378. o, no n. o2 do artigo379. o e nos artigos380. o a390.



o, desde que tais bens não tenham conferido direito à dedução do IVA; Nos casos em que os Estados-Membros façam uso da faculdade, prevista no artigo272. o, n. o1, primeiro parágrafo, alíneab), de não atribuírem número de identificação para efeitos do IVA aos sujeitos passivos que não efectuem nenhuma das operações referidas nos artigos20. o, 21. o, 22. o, 33. o, 36. o, 138. o e141. o, deve substituir-se na factura esse número de identificação do fornecedor e do adquirente ou destinatário, se não tiver sido atribuído, por outro número, dito de identificação fiscal, tal como o definam os Estados-Membros em causa. Relativamente às prestações de serviços referidas nos artigos44. o, 47. o, 50. o, 53. o, 54. o e55. o e relativamente às entregas de bens referidas nos artigos138. o e141. o, o número de identificação para efeitos do IVA e o número de identificação fiscal do fornecedor; Relativamente às entregas de meios de transporte novos efectuadas nas condições previstas na alíneaa) do n. o2 do artigo138. o por sujeitos passivos registados para efeitos do IVA a adquirentes não registados para efeitos do IVA ou pelos sujeitos passivos referidos no n. o2 do artigo9.


Artigo 876 clt - 2.Para efeitos da alíneaa) do primeiro parágrafo do n.o1, os Estados-Membros podem ainda solicitar que a assinatura electrónica avançada seja baseada num certificado qualificado e criada por um dispositivo seguro de criação de assinaturas, na acepção dos pontos6) e10) do artigo2.o da Directiva1999/93/CE.


o, os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para que o vendedor comunique todas as informações necessárias a fim de permitir a aplicação do IVA e o respectivo controlo pela administração. O número de identificação para efeitos do IVA do adquirente ou destinatário, referido no artigo214. o, ao abrigo do qual foi efectuada uma entrega de bens ou uma prestação de serviços pela qual aquele seja devedor do imposto ou uma entrega de bens referida no artigo138. o; Produtos agrícolas entregues pelos agricultores sujeitos ao regime forfetário, nas condições previstas no artigo138. o, a pessoas colectivas que não sejam sujeitos passivos cujas aquisições intracomunitárias de bens estejam sujeitas ao IVA, no Estado-Membro de chegada da expedição ou de transporte dos produtos agrícolas assim entregues, em conformidade com a alíneab) do n. o1 do artigo2. o; Entregas de bens e prestações de serviços por organizações consideradas de beneficência pelos EstadosMembros, empenhadas em actividades de assistência social ou segurança social, desde que tais operações não estejam isentas ao abrigo dos artigos132. o, 135. o e136. o; Os EstadosMembros podem autorizar o sujeito passivo que não possua uma factura emitida em conformidade com os artigos220. o a236.


A isenção prevista no n.o1 e na alíneac) do n.o2 do artigo138.o não se aplica às entregas de meios de transporte em segunda mão, tal como definidos no n.o3 do artigo327.o, sujeitas ao IVA em conformidade com o regime de transição aplicável aos meios de transporte em segunda mão. As importações de bens expedidos ou transportados a partir de um território terceiro ou de um país terceiro para um Estado-Membro que não seja o de chegada da expedição ou do transporte, no caso de a entrega desses bens, efectuada pelo importador designado ou reconhecido como devedor do imposto por força do disposto no artigo201.o, estar isenta em conformidade com o artigo138.o; 3.As Directivas79/1072/CEE e86/560/CEE não se aplicam às entregas de bens isentas, ou susceptíveis de serem isentas, por força do disposto no artigo138.o, quando os bens assim entregues sejam expedidos ou transportados pelo adquirente ou por sua conta.


*

Postar um comentário (0)
Postagem Anterior Proxima Postagem