Artigo 4o da clt by audreymgal - Issuu

Artigo 4 clt comentado - Direito Com Ponto Com


Pargrafo nico - O Presidente ter 1 (um) secretrio por ele designado dentre os funcionrios lotados no Tribunal, e ser auxiliado por servidores designados nas mesmas condies. (Redao dada pelo Decreto-lei n , de ) 1 - Sendo escrita, a reclamao dever conter a designao do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificao do reclamante e do reclamado, uma breve exposio dos fatos de que resulte o dissdio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Art. 220 - Os locais de trabalho sero mantidos em estado de higiene compatvel com o gnero da atividade. O servio de limpeza ser realizado, sempre que possvel, fora do horrio de trabalho e por processos que reduzam ao mnimo o lavantamento de poeiras. (Redao dada pelo Decreto-Lei n 229, de ) (Revogado pela Lei n , de )



(Revogado pela Lei n , de ) 1 A aplicao do imposto sindical prevista neste artigo, respeitados os seus objetivos, ficar a critrio de cada Sindicato que, para tal fim, atender sempre s peculiaridades da respectiva categoria, sendo facultado ao ministro do Trabalho, Indstria e Comrcio baixar instrues a respeito. (Pargrafo nico renumerado pelo Decreto-lei n 229, de IV - quando se tratar de infraes a preceitos legais ou a regulamentaes sobre segurana e sade do trabalhador de gradao leve, conforme regulamento editado pela Secretaria Especial de Previdncia e Trabalho do Ministrio da Economia; e (Includo pela Medida Provisria n 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisria n. 955, de 2020) Vigncia encerrada Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comisso, interinamente, ou em substituio eventual ou temporria, cargo diverso do que exercer na empresa, sero garantidas a contagem do tempo naquele servio, bem como volta ao cargo anterior. Art. . 188 - As caldeiras sero periodicamente submetidas a inspees de segurana, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministrio do Trabalho, de conformidade com as instrues que, para esse fim, forem expedidas. (Redao dada pela Lei n , de ) Art.


Em exceo ao disposto no art. 59 desta Consolidao, facultado s partes, mediante acordo individual escrito, conveno coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horrio de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentao. 1 As caixas porturias instituidas por este artigo sero administradas por delegados do Ministrio da Viao e Obras Pblicas, com os poderes necessrios para a aquisio, ou desapropriao, do material fixo e flutuante. Art. 602. Os empregados que no estiverem trabalhando no ms destinado ao desconto da contribuio sindical e que venham a autorizar prvia e expressamente o recolhimento sero descontados no primeiro ms subsequente ao do reincio do trabalho. Art. 254 - Estiva de embarcaes o servio de movimentao das mercadorias a bordo, como carregamento ou descarga, ou outro de convenincia do responsvel pelas embarcaes, compreendendo esse servio a arrumao e a retirada dessas mercadorias no convs ou nos pores.


(Redao dada pela Lei n , de ) (Vide Lei n , de 2008) 5 Cessada pela empresa a cobrana da gorjeta de que trata este artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, esta se incorporar ao salrio do empregado, tendo como base a mdia dos ltimos doze meses, exceto se estabelecido de forma diversa em conveno ou acordo coletivo de trabalho. (Includo pela Medida Provisria n 905, de 2019) Produo de efeitos (Revogado pela Medida Provisria n. 955, de 2020) Vigncia encerrada Pargrafo nico. As demais infraes referentes ao registro de empregados sujeitaro a emprsa multa de valor igual metade do salrio-mnimo regional, dobrada na reincidncia. (Pargrafo includo pelo Decreto-lei n 229, de ) Art. 883 - No pagando o executado, nem garantindo a execuo, seguir-se- penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importncia da condenao, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamao inicial. (Redao dada pela Lei n , de ) Pargrafo nico. Quando condies especias do servio exigirem o aumento do nmero de trabalhadores fixados para compor as turmas, este aumento ser feito, a critrio das administraes dos portos, e a sua remunerao ser idntica que couber aos trabalhadores componentes normais das turmas.


582. Os empregadores so obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao ms de maro de cada ano, a contribuio sindical por estes devida aos respectivos sindicatos. (Redao dada pela Lei n , de ) (Vide Lei n , de 2008) Art. 15 - Para obteno da Carteira de Trabalho e Previdncia Social o interessado comparecer pessoalmente ao rgo emitente, onde ser identificado e prestar as declaraes necessrias. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de ) C) para os empregadores, a partir do exerccio de 1947, numa importncia igual ao montante do impsto sindical de todos os seus empregados, calculado na forma da letra a. (Redao dada pelo Decreto-lei n , de , com vigncia suspensa pelo Decreto-lei n , de 1946) Art. 362. As reparties a que competir a fiscalizao do presente captulo mantero fichrio especial de empresas, do qual constem as anotaes referentes ao cumprimento do mesmo captulo, e fornecero aos interessados as certides de quitao que se tornarem necessrias, no prazo de trinta dias, contados da data do pedido. Art. 583 - O recolhimento da contribuio sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos ser efetuado no ms de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autnomos e profissionais liberais realizar-se- no ms de fevereiro.


2 Nos Tribunais Regionais, as decises tomar-se-o pelo voto da maioria dos juzes presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a hiptese de declarao de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder pblico (artigo 111 da Constituio). (Redao dada pela Lei n , de ) 1 - O excesso, nos casos deste artigo, poder ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e dever ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, autoridade competente em matria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalizao sem prejuzo dessa comunicao. 2 Das decises sbre excees de suspeio e impetncia. salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, no caber recurso, podendo, no entanto, as partes aleg-las novamente no recurso que couber da deciso final. (Redao dada pelo Decreto-lei n , de ) Art. 736 - O Ministrio Pblico do Trabalho constitudo por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por funo zelar pela exata observncia da Constituio Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes pblicos, na esfera de suas atribuies. Pargrafo nico - Em caso de reincidncia, embarao ou resistncia fiscalizao, emprego de artifcio ou simulao com o objetivo de fraudar a lei, a multa ser aplicada em dobro. (Redao dada pela Lei n , de ) (Revogado pela Medida Provisria n 905, de 2019) (Vigncia encerrada) Art. 59-A.


Artigo 4 da clt - Art 575. O quadro de atividades e profisses ser revisto de dois em dois anos, por proposta da Comisso do Enquadramento Sindical, para o fim de ajust-lo s condies da estrutura econmica e profissional do pas.


2 - Elaborada a conta e tornada lquida, o Juiz poder abrir s partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnao fundamentada com a indicao dos itens e valores objeto da discordncia, sob pena de precluso. (Includo pela Lei n , ) Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padro de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lcita a incluso no uniforme de logomarcas da prpria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificao relacionados atividade desempenhada. (Includo pela Lei n , de 2017) Art. 155. A observncia do disposto neste captulo no desobriga as empresas do cumprimento de outras disposies que, com relao segurana ou higiene e levando em conta as circunstncias regionais, sejam includas em cdigos de obras ou regulamentos sanitrios dos Estados ou Municpios em que se localizem as empresas e os respectivos estabelecimentos. (Redao dada pelo Decreto-Lei n 229, de )


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