Cartilha do Ministério do Trabalho explica as diretrizes do Plansat - Editora JC

Medidas excecionais para trabalhadores em caso de isolamento profilático

Essa proposta feminista demandava a igualdade de gênero e a inclusão da mulher no contexto político e social como direitos naturais, inalienáveis e 15 Mais de um século após esse fato histórico ainda se travava uma dura batalha, como visto no filme As sufragistas (2015), que retrata a luta feminista pelo direito ao voto - no Brasil apenas consagrado com a Constituição de 1932 -, etapa determinada en el desarrollo tanto de los derechos de ciudadanía como de la evolución de los feminismos como movimientos sociales (AGUADO, 2005, p. 24); na sequência, outra importante conquista feminista foi o direito à educação. A autora desse documento foi guilhotinada em 1793, e a mulher não foi incluída nos textos da época como tendo direitos iguais aos do homem (AGUADO, 2005AGUADO, Ana. Ciudadanía, mujeres y democracia. Revista Electrónica de Historia Constitucional, Universidad de Valencia, España, n. 6, p. 11-27, 2005.).

Reduzir acidentes, evitando ocorrências de afastamento e, principalmente, os riscos fatais à integridade física dos trabalhadores. Uma medida leva à outra e, todas juntas, consequentemente, minimizam as demandas judiciais nos foros trabalhistas. Todos ganham, sem sombra de dúvida. Este encadeamento de iniciativas e resultados está previsto pela Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (PNSST), regulamentada pelo Decreto no , de 7 de novembro de 2011. A Convenção (artigo 4º, parágrafo 1º) confirma, ainda, a possibilidade de adoção pelos Estados-partes de ações afirmativas especiais, temporárias e compensatórias, que permitam viabilizar, com uma maior celeridade, a igualdade factual entre homens e mulheres (PIOVESAN, 2006PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos das Mulheres no Brasil: desafios e perspectivas. In: PENIDO, Laís de Oliveira (Coord. ). A igualdade dos gêneros nas relações de trabalho . Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2006. p. 205-212.

Desse modo, a instituição não presta serviços de consultoria nem atua em defesa de direitos meramente individuais. Para formalizar sua denúncia, acesse o serviço. É a partir da atribuição de papéis sociais e econômicos à mulher (pelo simples fato de ser mulher) que se enraíza e naturaliza14 14 Legitima-se a divisão do trabalho com base no gênero pela concepção naturalista (HIRATA; KERGOAT, 2007, p. 599), como se essa imposição não fosse produto da construção social e cultural. a discriminação. Tal perspectiva leva a concluir que uma primeira medida factível para se enfrentar a desigualdade de gênero no trabalho seria a desconstrução cultural desses papéis atribuídos enquanto manifestação de dominação. Deve-se ter em vista que enquanto a divisão do trabalho for assimétrica, a igualdade será uma utopia (HIRATA, 2004HIRATA, Helena. O universo do trabalho e da cidadania das mulheres - um olhar do feminismo e do sindicalismo.

Localização Ministério do Trabalho aproximadamente do Bairro Centro na cidade Porto Nacional no estado Tocantins.

(artigo 7º, inciso XX); sendo, por isso, proibida a diferenciação salarial por motivo de gênero (artigo 7º, inciso XXX). No entanto, apesar da carga principiológica e da força normativa e vinculante desses artigos, remanesce como não efetivada a igualdade salarial no plano factual para a mulher. Por essas e outras razões é possível afirmar que as mulheres ainda não puderam valer-se plenamente da igualdade formal, porque suas vidas materiais encontram-se marcadas por especificidades de gênero (GOSDAL, 2006GOSDAL, Thereza Cristina. Diferenças de gênero e discriminação no trabalho. In: PENIDO, Laís de Oliveira (Coord. ). A igualdade dos gêneros nas relações de trabalho . Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2006. p. 305-318. , p. 310). O Índice Global de Desigualdade de 2015 revela números assustadores e que ressaltam a urgência do tratamento jurídico. Já para a discriminação indireta, oculta ou dissimulada (ORTIZ LALLANA, 1987ORTIZ LALLANA, María del Carmen.

Direitos Humanos das Mulheres no Brasil: desafios e perspectivas. In: PENIDO, Laís de Oliveira (Coord. ). A igualdade dos gêneros nas relações de trabalho . Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2006. p. 205-212. ). No entanto, tal formalidade, como as demais, carece das condições sociais que favoreçam sua implementação, e que são dadas objetivamente pela forma como a sociedade organiza sua (re)produção social, remanescendo o questionamento de porquais direitos a mulher ainda tem de lutar no mercado de trabalho. Este é um dos direitos fundamentais do trabalhador. Conforme consta na alínea a) do nº 1 do artigo 59º da Constituição da República Portuguesa, todos os trabalhadores têm direito a um salário pelo seu trabalho, tendo por base de atribuição a quantidade, a natureza e a qualidade da função desempenhada.

Percebe Romita (2006ROMITA, Arion Sayão. O princípio da não-discriminação da mulher no direito do trabalho brasileiro. In: PENIDO, Laís de Oliveira (Coord. ). A igualdade dos gêneros nas relações de trabalho. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2006. p. 83-90. , p. 83) o preceito antidiscriminatório como uma verdadeira igualdade em direitos. Nessa medida, uma categoria depende da outra para efetivar-se no plano fático, não logrando apenas a igualdade ou somente o mandamento antidiscriminatório à inclusão de grupos minoritários alijados socialmente (Joaquim Barbosa GOMES, 2001GOMES, Joaquim Barbosa. A recepção do instituto da ação afirmativa pelo direito constitucional brasileiro. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 38, n. 151, p. 129-152, jul. /set. 2001. ).

El principio de igualdad salarial y las discriminaciones indirectas por razón del sexo en el ordenamiento comunitario y en España (a propósito de la Sentencia TJCEE de 1 de julio de 1986). Civitas - Revista Española de Derecho del Trabajo, Madrid, v. 29, p. 71-109, ene. /mar. 1987. , p. 77), que ainda pode ser explícita ou encoberta (CONTRERAS, 2006CONTRERAS, Sergio Gamonal. El principio de no discriminación por razones de sexo en materia laboral. In: PENIDO, Laís de Oliveira (Coord. ). A igualdade dos gêneros nas relações de trabalho. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2006. p. 145-164. , p. 150), há a categórica intenção de se diferenciar os iguais ou de se tratar igualmente os opostos que mereçam tratamento especial. Conforme consta no artigo 237º do Código do Trabalho, é ainda direito do trabalhador usufruir de 22 dias úteis de férias pagas, relativas ao ano civil de trabalho anterior. Os períodos de férias são de gozo obrigatório, não podendo ser trocados por compensação monetária.

El principio de igualdad salarial y las discriminaciones indirectas por razón del sexo en el ordenamiento comunitario y en España (a propósito de la Sentencia TJCEE de 1 de julio de 1986). Civitas - Revista Española de Derecho del Trabajo, Madrid, v. 29, p. 71-109, ene. /mar. 1987. , p. 77), não é necessária a intenção discriminatória, bastando que o seja o seu resultado (Jorge LEITE, 2006LEITE, Jorge. Garantir os direitos em matéria de igualdade salarial: o princípio da igualdade salarial entre homens e mulheres no direito português. In: PENIDO, Laís de Oliveira (Coord. ). A igualdade dos gêneros nas relações de trabalho . Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2006. p. 11-22. , p. 13). Desse modo, mesmo que a norma ou conduta adote critérios aparentemente neutros e objetivos, na prática afetam desproporcionalmente (CONTRERAS, 2006CONTRERAS, Sergio Gamonal. El principio de no discriminación por razones de sexo en materia laboral. In: PENIDO, Laís de Oliveira (Coord.

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    Nesse sentido, apesar de a igualdade formal ser confirmada constitucionalmente, sua versão material nem sempre se faz efetiva ou equitativa. Contudo, afere-se que é através da diferenciação positiva compensatória, uma discriminação às avessas (URIARTE, 2006URIARTE, Oscar Ermida. La mujer en el derecho del trabajo: de la protección a la promoción de la igualdad. In: PENIDO, Laís de Oliveira (Coord. ). A igualdade dos gêneros nas relações de trabalho . Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2006. p. 115-126. ), que se consegue alçar ao patamar de igualdade material situações concretas de desigualdade, sejam elas sociais, culturais, econômicas ou jurídicas (LOPES, 2011LOPES, Dulce. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem vista à luz do princípio da não discriminação. Lisboa: Coimbra Editora, 2011. p. 47-75. ). Na discriminação direta, ou aberta (María del Carmen ORTIZ LALLANA, 1987ORTIZ LALLANA, María del Carmen.

    Tomando como referência os avanços conquistados pelo movimento feminista que defende a equivalência dos gêneros e o enfrentamento de padrões opressores, como a discriminação de gênero e as desigualdades no trabalho, apreende-se que determinações estruturais dificultam a concretização objetiva da produção de novas percepções e práticas no âmbito da cultura, da economia e do jurídico. Sempre que determinado tema envolver direitos de interesse da sociedade, ou seja, interesse da coletividade, qualquer que seja o ramo: econômico, ambiental, de consumo, saúde, trabalho, patrimônio público e social e outros, o Ministério Público deverá atuar promovendo ações administrativas, investigações, abertura de inquérito civil, ações judiciais trabalhistas, cíveis, eleitorais ou penais, para que todo e qualquer direito assegurado na Constituição Federal seja preservado. Garantir a segurança e prover melhores condições aos ambientes e relações de trabalho.

    ). Ademais, cria o Comitê para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres. A Constituição Federal de 1988 consagra a igualdade formal entre homens e mulheres (artigo 5º, inciso I), sendo-lhes garantido o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, sem distinção de qualquer natureza. Também é confirmada a proibição ao preconceito e à discriminação em razão do sexo, entre outras categorias, como origem ou idade (artigo 3º, inciso IV), recebendo a mulher proteção especial no mercado de trabalho mediante incentivos11 11 Com relação às ações afirmativas autorizadas pela Constituição Federal de 1988, a Lei nº regulamenta a norma constitucional e dá nova redação ao artigo 373-A da CLT, dispondo que será proibida a seleção, anúncio de emprego ou inscrição e aprovação em concurso em razão do sexo, assim como proíbe recusar emprego, exigir atestado de gravidez, proceder à revista íntima ou à aferição da remuneração com base no gênero.

    Coimbra: Livraria Almedina, 1999. ), uma vez que contrabalança disparidades, promove a isonomia no plano fático. Entre as propostas de enfrentamento delineadas por Uriarte (2006URIARTE, Oscar Ermida. La mujer en el derecho del trabajo: de la protección a la promoción de la igualdad. In: PENIDO, Laís de Oliveira (Coord. ). A igualdade dos gêneros nas relações de trabalho . Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2006. p. 115-126. ), aliadas à produção normativa, recebem destaque a atuação sindical e, sobretudo, a intervenção na educação (URIARTE, 2006URIARTE, Oscar Ermida. La mujer en el derecho del trabajo: de la protección a la promoción de la igualdad. In: PENIDO, Laís de Oliveira (Coord. ). A igualdade dos gêneros nas relações de trabalho . Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2006. p. 115-126. , p. 123) tanto em nível formal (na educação de base), quanto em nível profissional e no meio social. O MPT tem a missão de defender os direitos coletivos/indisponíveis dos trabalhadores.

    Uma síntese das múltiplas desigualdades que atingem a mulher pode ser constatada quando se verifica, segundo Arion Sayão Romita (2006ROMITA, Arion Sayão. O princípio da não-discriminação da mulher no direito do trabalho brasileiro. In: PENIDO, Laís de Oliveira (Coord. ). A igualdade dos gêneros nas relações de trabalho. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2006. p. 83-90. ), que mundialmente ela representa a maior parcela da população pobre (70) e analfabeta (65); e no plano laboral, pela ocupação predominantemente informal, precária e por tempo parcial, sendo-lhe atribuídas funções rotuladas como femininas, mas que possuem cariz doméstico, e pelo fato de desempenharem em menor proporção funções de comando no trabalho e na política, numa dimensão hierárquica naturalizada que segue culturalmente sendo também (re)produzida por parte das mulheres, o que só acentua a complexidade que reveste essa questão.

    Horário de Funcionamento Ministério do Trabalho Porto Alegre

    De modo sintético, as diretrizes são as seguintes: a) inclusão de todos os trabalhadores brasileiros no sistema nacional de promoção e proteção da saúde; b) harmonização da legislação e articulação das ações de promoção, proteção, prevenção, assistência, reabilitação e reparação da saúde do trabalhador; c) adoção de medidas especiais para atividades laborais de alto risco; d) estruturação de rede integrada de informações em saúde do trabalhador; e) promoção da implantação de sistemas e programas de gestão da segurança e saúde nos locais de trabalho; f) reestruturação da formação em saúde do trabalhador e em segurança no trabalho e o estímulo à capacitação e à educação continuada de trabalhadores; e g) promoção de agenda integrada de estudos e pesquisas em segurança e saúde no trabalho. Art. 35. Os projetos de integração urbano-portuária terão origem nos trabalhos desenvolvidos pela administração do porto organizado ou por outras entidades interessadas, entre elas, os Municípios e os Estados.

    ). A igualdade dos gêneros nas relações de trabalho. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2006. p. 145-164. ) grupos específicos e vulnerabilizados (as categorias suspeitas), provocando a desigualdade de resultado, ainda que o tratamento inicial tenha sido formalmente isonômico e a diferenciação não haja sido intencional; alegação difícil de ser confirmada na prática (LOPES, 1999). No entanto, a ação de coibir os acidentes e as doenças profissionais sempre coube ao Ministério do Trabalho, muitas vezes unificado nos diversos períodos com o Ministério da Previdência e Assistência Social. Sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

    In: COSTA, Ana Alice et al. (Org. ). Reconfiguração das relações de gênero no trabalho. São Paulo: CUT Brasil, 2004. p. 13-20. , p. 20). A igualdade e o exercício da cidadania apenas serão alcançados quando uma reestruturação da dinâmica cultural e social for levada a cabo. Conforme consagrado no nº 1 do artigo 59º da Constituição Portuguesa, todos trabalhadores, independentemente da sua idade, sexo, raça, cidadania, país de origem, religião e das convicções políticas ou ideológicas, têm direito: A persistência do gap salarial e de outras desigualdades de gênero no trabalho é indicativa, também, da complexidade dessa questão. Diante do descompasso entre as orientações jurídicas e a realidade social, confirma-se que a legislação revela uma tendência em adiantar-se ao fenômeno social (MONTEIRO DE BARROS, 1995MONTEIRO DE BARROS, Alice. A mulher e o direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. , p. 143), o que pode implicar a não efetividade e a insuficiência da norma jurídica, apesar de seus expressivos contributos - constatação essa que não intenta depreciar, por evidente, a (re)construção do direito, mas alertar para a sua insuficiência caso não articulada com outras investidas.

    Dessa necessidade de corporificação e instrumentalização apresenta-se o mandamento antidiscriminatório como corolário da igualdade, sendo esta segunda uma diretriz mais ampla e complexa que a primeira, vindo o preceito da não discriminação a conferir substancialidade e instrumentalidade à igualdade (Dulce LOPES, 1999LOPES, Dulce. O princípio da não discriminação em razão do sexo na ordem jurídica comunitária. Temas de Integração, Coimbra, v. 4, n. 8, p. 93-158, 1999. ), rompendo com a rigidez positivista de sua versão formal. A doutrina considera como a grande questão atual da igualdade jurídica o abismo entre sua proposta formal e sua aplicação material (Oscar Ermida URIARTE, 2006URIARTE, Oscar Ermida. La mujer en el derecho del trabajo: de la protección a la promoción de la igualdad. In: PENIDO, Laís de Oliveira (Coord. ). A igualdade dos gêneros nas relações de trabalho . Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2006. p. 115-126. ). Nesse sentido, a discriminação seria constituída por distinções, restrições, exclusões ou preferências (Vera Lúcia RAPOSO, 2006RAPOSO, Vera Lúcia. Os limites da igualdade: um enigma por desvendar (a utilização da discriminação positiva de género no direito do trabalho).

    Em se tratando de um grupo heterogêneo de trabalhadores, eventual tratamento não poderá ocorrer, nem será considerado legítimo e constitucionalmente pertinente com base nessas questões, salvo se excepcionalmente justificado em razão de particularidades da profissão ou de prévia e objetiva previsão legal (ROMITA, 2006ROMITA, Arion Sayão. O princípio da não-discriminação da mulher no direito do trabalho brasileiro. In: PENIDO, Laís de Oliveira (Coord. ). A igualdade dos gêneros nas relações de trabalho. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2006. p. 83-90. ). No campo do trabalho, a igualdade e a não discriminação são chamadas para se tentar sanar e reverter cenários de segregação, de distinção injustificada ou de ausência de distinção necessária e que contraria a norma; devem ambos os mandamentos ser observados em todas as fases contratuais do trabalho, evitando-se, assim, predileções, injustiças e ilegalidades. Na verdade, essa é a essência do direito laboral, que carrega em seu seio a noção de discriminação positiva (DRAY, 1999DRAY, Guilherme Machado. O princípio da igualdade no direito do trabalho: sua aplicabildade no domínio específico da formação de contratos individuais de trabalho.

    Sob esse percurso metodológico, a temática das desigualdades é suscitada com base nas perspectivas histórica, socioeconômica e jurídica - sobretudo pela ótica dos direitos humanos da mulher, particularizando a questão da disparidade salarial entre homens e mulheres e articulando as demandas pelo trabalho protegido, sob os critérios universais e fundamentais da igualdade e da ausência de discriminação no ambiente de trabalho. Questiona-se inicialmente a razão de ser dessa prática, com poder de rebaixar o valor do trabalho quando este é exercido pela mulher, indagando quais elementos econômicos e culturais ainda fomentam esse quadro. A essência do sentido de igualdade tem origem no Cristianismo (Alice MONTEIRO DE BARROS, 1995MONTEIRO DE BARROS, Alice. A mulher e o direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. ), mas a construção de sua noção jurídica recebeu contributos de pensadores iluministas que influenciaram as revoluções liberais novecentistas (Guilherme Machado DRAY, 1999DRAY, Guilherme Machado.

    O MPT pode, ainda, fiscalizar o direito de greve nos serviços e atividades essenciais para a sociedade.



    No entanto, ainda se verifica no Brasil forte desigualdade salarial entre homens e 12 O Brasil está na 85ª posição de igualdade de gênero (retroagiu 14 colocações em comparação com a relação de 2014) e no 133º lugar no ranking mundial de igualdade salarial (WORLD ECONOMIC FORUM, 2015). Inclusive, é questão pouco discutida judicialmente, sendo pequeno o número de ações trabalhistas que registram o gap salarial como matéria questionada. Entre as possíveis causas apontadas pela literatura, aparecem o predomínio de estereótipos enraizados culturalmente e de difícil confrontação legal, apesar da série de avanços jurídicos, políticos e sociais que se concretizaram.

    Outras formas de enfrentamento da discriminação da mulher no trabalho

    A igualdade dos gêneros nas relações de trabalho . Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2006. p. 205-212. ) - sendo necessária a combinação de ambas as orientações (PIOVESAN, 2005), pelas óticas retrospectiva (de modo a compensar um passado discriminatório e de marginalização) e prospectiva (a fim de garantir novos contornos sociais de liberdade e de igualdade) (PIOVESAN, 2008). DIREITO DO TRABALHO MODULO IV- TEMAS ATUAIS DO DIREITO DO TRABALHO SEMINÁRIO 7- 20/10/2011 MEIO AMBIENTE DO TRABALHO,- FISCALIZAÇÃO E MEIOS DE DEFESA ALUNA: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES 1- De acordo com o artigo 626 da CLT, incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou aquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Ainda, o parágrafo único do referido dispositivo explicita que os fiscais do INSS e entidades.

    Outra constatação de desigualdade da mulher no trabalho é a discriminação horizontal e a vertical, canalizadas que são horizontalmente na designação de cargos tidos por femininos - com traços de responsabilidade matriarcal e doméstica (GOSDAL, 2006GOSDAL, Thereza Cristina. Diferenças de gênero e discriminação no trabalho. In: PENIDO, Laís de Oliveira (Coord. ). A igualdade dos gêneros nas relações de trabalho . Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2006. p. 305-318. ); ou em uma maior assunção do trabalho informal, precário ou com remuneração reduzida. E verticalmente desigual por representar o universo feminino o contingente que menos assume postos de comando no trabalho (CONTRERAS, 2006CONTRERAS, Sergio Gamonal. El principio de no discriminación por razones de sexo en materia laboral. In: PENIDO, Laís de Oliveira (Coord. ). A igualdade dos gêneros nas relações de trabalho. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2006. p. 145-164. ). Nesse processo, novas formas de enfrentar a desigualdade salarial de gênero são delineadas, culminando com a consolidação dos direitos humanos da mulher e a proclamação da Declaração de Direitos Humanos de Viena (1993) (PIOVESAN, 2006PIOVESAN, Flávia.

    ; GARMENDIA, 2006GARMENDIA, Martha Márquez. Derecho laboral: igualdade y no discriminación?. In: PENIDO, Laís de Oliveira (Coord. ). A igualdade dos gêneros nas relações de trabalho . Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União , 2006. p. 139-144. ); adotadas neste estudo como semelhantes e correlacionáveis, com respaldo na doutrina de Raposo (2006RAPOSO, Vera Lúcia. Os limites da igualdade: um enigma por desvendar (a utilização da discriminação positiva de género no direito do trabalho). In: PENIDO, Laís de Oliveira (Coord. ). A igualdade dos gêneros nas relações de trabalho . Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União , 2006. p. 165-190. ). Desse modo, o parâmetro de averiguação da aptidão laboral do trabalhador não poderá ser subjetivamente fincado em questões como gênero, nacionalidade, idade, ideologia, orientação sexual ou valor religioso.

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    No entanto, a normativa referência para a questão da igualdade de gênero é a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher (CEDAW), das Nações Unidas (1979), que alça os determinantes isonômico e não discriminatório ao patamar de supranacionalidade, objetivando promovê-los nos cenários jurídicos e erradicar formas antagônicas de dignidade (Biltis Diniz PAIANO, 2015PAIANO, Biltis Diniz. Da igualdade à ação afirmativa: uma análise jurídico-constitucional luso-brasileira. 2015. Dissertação (Mestrado em Ciências Jurídico-Políticas/Menção em Direito Constitucional) - Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, Portugal. ). Isso se dará através da adoção de uma conduta positivo-promocional da igualdade (e de ações afirmativas) e repressivo-punitiva da discriminação (PIOVESAN, 2006PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos das Mulheres no Brasil: desafios e perspectivas. In: PENIDO, Laís de Oliveira (Coord. ).

    In: PENIDO, Laís de Oliveira (Coord. ). A igualdade dos gêneros nas relações de trabalho . Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União , 2006. p. 165-190. , p. 167) direcionadas a grupos vulnerabilizados, minoritários ou específicos, podendo, até mesmo, resultar em medidas fortuitas ou de cunho odioso (CANOTILHO, 2011CANOTILHO, Mariana. Brevíssimos apontamentos sobre a não discriminação no direito da União Europeia. Revista Julgar, Lisboa, Coimbra Editora, n. 14, p. 101-111, 2011. ). É oportuno ressaltar que a discriminação positiva e as ações afirmativas comportam muita discussão teórica, havendo doutrina que entende ambas as nomenclaturas como sinônimas (URIARTE, 2006URIARTE, Oscar Ermida. La mujer en el derecho del trabajo: de la protección a la promoción de la igualdad. In: PENIDO, Laís de Oliveira (Coord. ). A igualdade dos gêneros nas relações de trabalho . Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2006. p. 115-126.

    Art. 19. As contratações relativas às cessões observarão a legislação aplicável à administração do porto organizado.

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