28/jun/2012 Estudo acerca da possibilidade de se aplicar o princípio da dignidade da pessoa humana como forma de sanar as lacunas da lei e proteger o trabalhador em situações que carecem de regulamentação específica sobre a matéria, como é o caso do trabalho penoso.
Todo ser humano deverá ter sua dignidade assegurada, tão somente pelo fato de ser pessoa de direitos, se estendendo às relações privadas. 3 Certamente o princípio da dignidade humana, como Kant assim o pretende, estabelece que todo homem, alias, todo ser racional, como um fim em si mesmo, possui um valor não relativo (como um. Tal princípio faz o sujeito credor da mesma atenção por parte do estado e da comunidade e atri-bui a ele um conjunto de direitos e deveres fundamentais que asseguram. A lembrar de que o ser humano em sua essência é dotado de direitos e garantias elencados na Constituição brasileira, tendo o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana inerente e intrínseco à sua natureza humana.
Direitos sociais e da dignidade humana, como forma de assegurar condições mínimas à pessoa humana, como o direito à saúde, ao trabalho, educação, lazer, saneamento, habitação, bem como um ambiente equilibrado (SARLET, 2007). Partindo da idéia de que, com o aumento da terceirização, está havendo uma diminuição da proteção dos direitos trabalhistas, verifica-se a ocorrência de uma descaracterização do princípio da dignidade da pessoa humana, vindo a cair por terra todas as reivindicações da humanidade em busca de um trabalho digno e justo.
O bem de família insere-se numa perspectiva constitucional de construção do cenário jurídico abrigando-se no princípio da dignidade da pessoa humana, princípio de caráter geral que determina, entre outros variados exemplos, que cada cidadão deve ter o mínimo necessário para que possa ter condições de levar uma vida considerada digna. Em virtude disso, é que o princípio da dignidade da pessoa humana pode e deve ser aplicado no âmbito da relação laboral não só para suprir as lacunas da lei, mas também como forma de proteger o trabalhador contra atos que afrontem sua integridade e dignidade, de forma a lhe garantir condições laborais saudáveis e dignas.
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